DECRETO Nº. 9.148 DE 15 DE JANEIRO DE 2021.
sábado, 16 de janeiro de 2021
PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO TOQUE DE RECOLHER NA CIRCUNSCRIÇÃO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ, A PARTIR DAS 23 HORAS DE CADA DIA, EM RAZÃO DO AUMENTO PROGRESSIVO DO NÚMERO DE CASOS DE CONT
DECRETO Nº. 9.148 DE 15 DE JANEIRO DE 2021.
Súmula: Altera o Decreto Municipal nº 8.842, de 15 de abril de 2020, para determinar a CONTINUIDADE DO TOQUE DE RECOLHER na circunscrição do território do Município de Andirá, a partir das 23 horas de cada dia, em razão do aumento progressivo do número de casos de contaminação pelo COVID-19.
DECRETA: Art. 1º. Conforme deliberação do Comitê de Combate e Prevenção ao Coronavírus ocorrida em 15 de janeiro de 2021, mediante maioria de votos, em razão do avanço do número de casos de contaminação pelo COVID-19 e sobrecarga progressiva dos leitos hospitalares da região e do SUS em âmbito estadual, fica MANTIDO O TOQUE DE RECOLHER em todo o território do Município de Andirá, incluindo-se a Zona Urbana e a Zona Rural, e ESTABELECE NOVOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, ACADEMIAS E OUTRAS ATIVIDADES.
Art. 2º. Em virtude da manutenção do Toque de Recolher, fica restrita a circulação de pessoas nos logradouros públicos e proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no período compreendido entre às 23h:00min e às 05h:00min, por prazo indeterminado, até ulterior deliberação.
§ 1º A circulação de pessoas no período de vigência deste Decreto será permitida apenas para prestadores de serviços na área de Saúde e Farmacêutica, Segurança Pública, Defesa Civil, Conselho Tutelar, Autoridades Públicas, Assistência Social, Poder Judiciário, Ministério Público, Advocacia no exercício da atividade, delivery de alimentos e funcionários de empresas públicas ou privadas que estejam trabalhando no período noturno desde que estejam portando a identificação funcional.
§ 2º Fica autorizado o transporte particular de pacientes para unidades de saúde, aquisição de medicamentos ou veículos atrelados à prestação de serviços de relevante interesse público, tais como o transporte escolar.
§ 3º Fica autorizada a circulação de pessoas, no horário indicado acima, que estiverem em deslocamento de outras cidades para retorno ao Município de Andirá ou que estejam a caminho do trabalho em outros municípios, neste caso mediante comprovação. Art. 3º. Para efetivação da presente determinação, as seguintes situações ensejarão aplicação de multa às pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas: I - aglomeração de pessoas nas ruas, calçadas, praças e demais logradouros públicos no horário estabelecido neste Decreto (a critério do agente público fiscalizador, a partir de 03 ou mais pessoas em situação de interação – sendo conversas, risadas ou mera companhia); II – consumo de bebidas, alcoólicas ou não, ou uso de narguile em locais públicos no horário estabelecido neste Decreto, estando o indivíduo solitário ou acompanhado; III – estabelecimento comercial destinado direta ou indiretamente ao consumo de bebidas e/ou alimentos com a presença de clientes em seu interior no horário estipulado neste Decreto, com portas abertas ou fechadas; IV – estabelecimento comercial destinado direta ou indiretamente ao consumo de bebidas e/ou alimentos que coopere com a aglomeração de pessoas, vendendo bebidas, alimentos ou cigarros aos transeuntes defronte ao seu estabelecimento, no horário estabelecido neste Decreto; V – grupo de pessoas em circulação mediante automóvel para fins meramente recreativos (passeio ou algazarra), seja pela aglomeração interna no veículo ou pela associação de vários veículos com o mesmo intuito (passeios, carreatas e coisas do gênero);
VI – comercialização de bebidas alcoólicas nos períodos estabelecidos neste Decreto, independentemente de ser destinada ao consumo local ou para entrega a domicílio (delivery);
VII – utilização, por estabelecimento ou organizador de eventos particulares (festas), de som ambiente, DJ, som ao vivo, transmissão de lives, karaokê, dentre outras mídias sonoras ou em vídeo com a finalidade de atração ou distração do público presente;
VIII – proibida a locação de imóvel (casa de piscina, rancho, etc) com finalidade recreativa.
§1º Se a fiscalização observar a utilização de imóvel com piscina por mais de 06 pessoas, ainda que os frequentadores sejam integrantes da mesma família, caracterizando suposta recreação/festividade/distração/descanso, haverá multa ao proprietário, organizador e demais pessoas que estejam no local.
§2º Para a infração referente à locação de imóvel para finalidade recreativa (festas de qualquer gênero, churrasco, confraternização, etc), será levado em conta o dia da utilização do imóvel (período proibido) e não o dia do ato de contratação.
Art. 4º. Em razão do agravamento da Pandemia do COVID-19 no Município, a fim de evitar a expansão do número de casos e o crescimento dos casos graves da doença, fica DETERMINADA a restrição de horário de funcionamento das seguintes atividades, conforme Anexo I deste Decreto:
I- comércio em geral;
II- bares, lanchonetes, sorveterias, restaurantes, trailers;
III- ponto de conveniência de postos de combustível;
IV- supermercados, mercados, mercearias, quitandas, açougues e padarias;
V- academias de ginástica, musculação, dança, luta e esportes;
VI- áreas de clubes recreativos, exceto academia e lanchonete;
VII – quadras esportivas.
Art. 5º. Os clubes recreativos somente poderão permitir o ingresso de sócios e utilizadores nas áreas de academia de ginástica/musculação e lanchonetes. Art. 6º. Durante a vigência deste Decreto, as multas seguirão os procedimentos e valores estipulados no Anexo I da presente norma.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor no dia 16 de janeiro de 2021, revogado Decreto Municipal nº 9.100, de 1º de dezembro de 2020.
Veja o Decreto na íntegra neste link https://andira.pr.gov.br/instances/7/uploads/documents/16566_624854c0ec470672ea77715cacda58cd56ec2ebf.pdf ou acesse as fotos desta notícia
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