Confira o Decreto municipal sobre o fechamento do comércio de Andirá
sexta, 20 de março de 2020
DECRETO N º 8.819, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Súmula: Regulamenta o fechamento e/ou regime de funcionamento das atividades comerciais, bem como de agências bancárias e lotéricas no Município de Andirá, entre outras providências, em decorrência da decretação de situação de emergência conforme Decreto Municipal nº 8.815, de 18 de março de 2020, motivado pelo agente etiológico coronavírus (COVID-19).
A Prefeita Municipal de Andirá, Estado do Paraná, IONE ELISABETH ALVES ABIB, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o texto do art. 84, inc. IV, c/c art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê o instrumento de Decreto do Chefe do Poder Executivo com poder regulamentador;
CONSIDERANDO o disposto no art. 62, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Andirá-PR, que atribui privativamente à Prefeita Municipal a expedição de Decreto;
CONSIDERANDO a pandemia declarada pela OMS – Organização Mundial da Saúde em razão da grande expansão do vírus COVID-19 (Coronavírus) a nível mundial;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que diz respeito às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID–19), sobretudo o seu artigo 3º, §7º, a possibilitar condutas aos gestores locais de saúde;
CONSIDERANDO a decretação de Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Andirá, conforme Decreto Municipal nº 8.815, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO o avanço dos casos de transmissão dentro do país, conforme os levantamentos realizados pelo Ministério da Saúde;
DECRETA:
Art. 1º Em razão da Declaração de Situação de Emergência através do Decreto Municipal nº 8.815, de 18 de março de 2020, fica determinado o fechamento das atividades dos comércios do tipo “bar”, “lanchonete”, “restaurante”, "distribuidora de bebidas" e “sorveteria” a partir do dia 21 até o dia 31 de março de 2020, os quais poderão funcionar apenas sob o regime de entrega.
Parágrafo Único. Sob regime de entrega, fica estabelecida a seguinte conduta a ser tomada:
I- entrega padrão, mediante chamada telefônica/mensagem de texto, com envio do produto alimentício até a residência do cliente;
II- retirada no local, mediante o ingresso de apenas um cliente por vez, o qual apenas ingressa para pegar o produto e realizar o pagamento, com consumo em sua própria residência; neste caso, o comércio ficará com o máximo de portas fechadas, com esclarecimento colado na frente do estabelecimento esclarecendo expressamente sobre a proibição de ingresso de mais de uma pessoa por vez.
Art. 2º Fica determinado o fechamento de TODO comércio no âmbito do Município de Andirá a partir do dia 23 até o dia 31 de março de 2020, com exceção dos seguintes estabelecimentos:
I- mercados, padarias, quitandas e açougues;
II- farmácias;
III- clínicas médicas e odontológicas;
IV- comércio de gás e água mineral;
V- postos de combustível e respectivas conveniências;
VI- laboratórios de análises clínicas;
VII- clínicas veterinárias e pet shops;
VIII – oficinas mecânicas, comércio e serviços automotivos e borracharia.
Art. 3º Fica recomendado que as agências bancárias e lotéricas disponibilizem álcool em gel 70% para o público e permitam o ingresso de apenas 05 (cinco) clientes por vez a partir de 23 de março de 2020, na seguinte forma:
I- nas agências bancárias: 05 (cinco) clientes dentro do atendimento presencial da agência e mais 05 (cinco) clientes no recinto destinado aos caixas eletrônicos;
II- nas lotéricas: 05 (cinco) clientes dentro da lotérica.
Art. 4º Fica recomendado que as fábricas e indústrias disponibilizem álcool gel 70% aos funcionários, bem como estabeleça uma distância mínima de 02 (dois) metros entre um funcionário e outro, a fim de diminuir o risco de contágio.
Art. 5º Fica proibida a realização de poda/corte de árvores durante o estado de emergência, salvo casos que acarretem riscos ao patrimônio ou à vida de pessoas, sob pena de aplicação da penalidade de multa, conforme prevê o o art. 8º, § 2º, e art. 34, todos da Lei Municipal nº 1.905, de 23 de dezembro de 2008 - Código de Posturas Municipal.
Art. 6º Fica garantido o pagamento de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais contemplados através da Lei Municipal nº 2.754, de 15 de março de 2016, que estiverem realizando teletrabalho ou estiverem afastados em razão de estado de saúde, conforme art. 3º do Decreto Municipal nº 8.818, de 19 de março de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de 20 de março de 2020.
Paço Municipal “Bráulio Barbosa Ferraz”, Município de Andirá, Estado do Paraná, em 20 de março de 2020, 77º da Emancipação Política.
IONE ELISABETH ALVES ABIB
Prefeita Municipal
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